Para cada sessão, ordinária ou extraordinária, será organizada uma tabela com a indicação dos pareceres a apreciar e dos respectivos relatores, que será distribuída, com a devida antecedência, pelos membros da Comissão e pelo representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados.
ARTIGO 12.º — (Organização da tabela de pareceres)
Vigente desde: 09/04/1981