- 1 -O projecto de parecer será lido pelo relator, seguindo-se a discussão do mesmo sob orientação do presidente, após o que será votado.
- 2 -O representante do Alto-Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados poderá participar na discussão do projecto de parecer.
ARTIGO 13.º — (Discussão do projecto de parecer)
Vigente desde: 09/04/1981