- 1 -Votada a versão definitiva do parecer e ultimada a sua redacção, proceder-se-á às assinaturas, a começar pela do presidente, seguindo-se a do relator e as dos membros que tenham feito vencimento e por fim as dos que tenham produzido declarações de voto.
- 2 -A declaração de voto segue-se imediatamente à assinatura do membro que a tenha produzido.
- 3 -Não sendo possível obter a assinatura de algum dos votantes, o parecer sairá com declaração que exprima o sentido do respectivo voto, reproduzindo-se os termos da declaração escrita, se tiver sido feita.
ARTIGO 16.º — (Assinatura)
Vigente desde: 09/04/1981