- 1 -O Serviço de Estrangeiros do Ministério da Administração Interna colocará à disposição da Comissão o pessoal referido no artigo anterior, de acordo com as suas necessidades de funcionamento.
- 2 -O pessoal referido no n.º 1 ficará dependente hierárquica e disciplinarmente do director do Serviço de Estrangeiros.
- 3 -O pessoal técnico e administrativo será dirigido por um secretário, a designar pelo Serviço de Estrangeiros de entre funcionários de categoria a que corresponda letra não inferior à letra E da tabela de vencimentos do funcionalismo público.
ARTIGO 3.º — (Pessoal)
Vigente desde: 09/04/1981