Saltar para o conteúdo principal
ARTIGO 5.º
— (Instalações)
Vigente desde: 09/04/1981
A Comissão disporá de instalações próprias, a fornecer pelo Ministério da Administração Interna.
Comparar versões deste artigo
Anterior · Artigo 4
(Secretário)
Seguinte · Artigo 6
(Funcionamento)