- 1 -Os processos remetidos pelo Serviço de Estrangeiros à Comissão serão registados em livro próprio, sendo em seguida apresentados pelo secretário ao presidente.
- 2 -Havendo documentos anexos proceder-se-á à sua autuação.
ARTIGO 8.º — (Registo de processos)
Vigente desde: 09/04/1981