- 1 -Os processos serão distribuídos equitativamente pelo presidente, através de sorteio, a todos os membros da Comissão.
- 2 -Será relator o membro a quem for distribuído o processo.
- 3 -Distribuído o processo, será este enviado ao relator para elaboração do projecto de parecer.
ARTIGO 9.º — (Distribuição)
Vigente desde: 09/04/1981