- 1 -Sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro, o pessoal que à data da entrada em vigor deste diploma se encontre a prestar serviço na Inspecção-Geral transita para o quadro da IGA, tendo em conta o disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio, de acordo com as seguintes regras:
- a)Para categoria idêntica à que o funcionário já possui;
- b)Para categoria correspondente às funções que o funcionário ou agente actualmente desempenha, remunerada pela mesma letra de vencimento ou por letra de vencimento imediatamente superior, quando não se verifique coincidência de remuneração, sem prejuízo das habilitações exigidas.
- 2 -O pessoal técnico-profissional, administrativo e auxiliar do contingente da ex-Direcção-Geral dos Serviços Centrais, que transitará de acordo com as regras do número anterior para o quadro da IGA, é o que consta do mapa II anexo ao presente diploma.
Artigo 15.º — Regime de transição do pessoal
Vigente desde: 06/02/1987