- 1 -A IGA pode, mediante autorização ministerial, recorrer a pessoal da carreira técnica superior ou da carreira técnica, com formação adequada, pertencente a outros serviços, para o que serão utilizados os adequados instrumentos de mobilidade previstos no Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.
- 2 -O pessoal que, nas condições previstas no número anterior, vier a desempenhar efectivas funções de carácter inspectivo ou de auditoria gozará dos mesmos benefícios e regalias do pessoal das carreiras de inspecção.
- 3 -Para a realização de trabalhos que se mostrem imprescindíveis à prossecução das actividades da IGA, nomeadamente no âmbito da auditoria, poderá esta celebrar, mediante autorização ministerial, contratos de prestação de tarefa e de avenças, sem subordinação hierárquica, nos termos da legislação em vigor.
- 4 -Os contratos a que se refere o número anterior só poderão ser celebrados quando no âmbito da IGA não se disponha de funcionários aptos à execução dos trabalhos em causa.
Artigo 16.º — Reforço transitório de pessoal
Vigente desde: 06/02/1987