- 1 -A IGA desenvolverá as suas actividades através de um sistema de gestão por objectivos, apoiado num adequado controle orçamental.
- 2 -Os objectivos a curto, médio e longo prazos deverão ser formalizados em planos de actividade anuais e plurianuais.
- 3 -A IGA manterá em funcionamento indicadores de gestão periódicos, com vista a manter o Ministro e outras entidades interessadas convenientemente informados da evolução, desenvolvimento e grau de execução das suas actividades.
- 4 -A IGA executará directamente as acções que se enquadram na sua vocação, podendo recorrer a outras entidades para a contratação de tarefas que, pelo seu carácter multidisciplinar, número de especialistas envolvidos e duração ou pela sua natureza residual, não devam ser levadas a efeito pelos serviços, devendo neste caso ser efectuado o adequado controle qualitativo e quantitativo dos serviços prestados.
- 5 -A IGA, no desempenho das suas atribuições, deve colaborar estreitamente com os restantes serviços do MAPA e com as entidades dele dependentes, devendo estes, por seu lado, prestar todo o apoio solicitado, nomeadamente em matéria de informação, instalações, transportes e suporte administrativo para o pessoal da IGA que se encontre a desempenhar funções junto dos mesmos serviços e entidades.
- 6 -Para o desempenho das suas funções, a IGA deverá proceder a todas as diligências conducentes à obtenção da informação e da documentação necessárias ao conveniente conhecimento e esclarecimento dos problemas e matérias a seu cargo.
- 7 -No âmbito dessas diligências, a IGA poderá solicitar aos organismos e serviços do MAPA, bem como a grupos de trabalho e comissões criados com objectivos específicos, a documentação que considere necessária à sua actuação, designadamente programas e projectos das actividades desenvolvidas e relatórios de execução.
- 8 -A IGA poderá ainda solicitar a entidades dependentes do MAPA a documentação corrente necessária relativa às suas actividades, salvo se tal documentação tiver carácter de secreta, confidencial ou reservada, em relação à qual a IGA actuará com a prévia concordância ministerial.
- 9 -A actuação da IGA será disciplinada pelos seguintes instrumentos de gestão e controle:
- a)Definição de objectivos e correspondentes planos de acção devidamente orçamentados e formalizados em planos de actividades anuais e plurianuais;
- b)Orçamento anual, com desdobramentos internos que permitam um adequado controle de gestão;
- c)Indicadores periódicos de gestão que permitam o acompanhamento e a avaliação das actividades desenvolvidas e a introdução de correcções em tempo oportuno, sempre que nessário;
- d)Relatório anual de actividades e respectivos relatórios financeiros, a elaborar até final do 1.º trimestre do ano seguinte.
- 10 -Para o desempenho das suas atribuições e sempre que a natureza e a duração das actividades o justifique poderão ser criados, nos termos da lei geral, mediante despacho ministerial, sob proposta do director-geral, núcleos regionais de inspecção e auditoria, que funcionarão com apoio logístico das direcções regionais de agricultura.
- 11 -Os núcleos regionais ficarão na dependência directa do director-geral e poderão ser coordenados funcionalmente por um técnico superior da carreira de inspecção.
Artigo 18.º — Princípios de gestão
Vigente desde: 06/02/1987