- 1 -O pessoal da IGA goza das seguintes prerrogativas, quando no desempenho de funções de auditoria e inspecção junto dos órgãos e serviços do Ministério ou de entidades do mesmo dependentes:
- a)Livre acesso a todas as instalações e locais de trabalho;
- b)Direito à solicitação de todos os elementos necessários à conveniente análise das situações;
- c)Direito de consulta de todos os documentos tidos como indispensáveis ao bom desempenho das missões;
- d)Direito a ouvir em auto de declarações os funcionários e agentes;
- e)Direito a utilizar os meios oficiais de expedição de telegramas e de correspondência.
- 2 -No exercício das suas funções de inspecção, o pessoal da IGA tem ainda direito:
- a)A solicitar, quando se afigurar imprescindível ao cumprimento das missões de que esteja superiormente incumbido, o auxílio das autoridades administrativas, judiciais e policiais;
- b)A corresponder-se, quando em serviço externo com outras entidades, singulares ou colectivas, sobre assuntos de serviço da sua competência;
- c)À detenção, uso e porte de arma, nos termos do artigo 48.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei n.º 37313, de 21 de Fevereiro de 1949.
- 3 -No exercício das suas funções, o pessoal da IGA não poderá interferir na actividade executiva dos organismos e serviços do MAPA nem exercer qualquer acção disciplinar sobre o seu pessoal.
Artigo 17.º — Regime especial
Vigente desde: 06/02/1987