- 1 -A IGA é dirigida por um director-geral.
- 2 -O director-geral será substituído nas suas ausências e impedimentos por um inspector designado pelo Ministro, sob proposta do mesmo director-geral.
- 3 -Ao director-geral compete, designadamente:
- a)Assegurar a gestão e coordenação da actividade global da IGA;
- b)Definir, de acordo com os princípios estabelecidos, os objectivos e linhas de orientação, bem como a estratégia de actuação dos serviços;
- c)Apresentar superiormente, acompanhado do respectivo parecer, o plano anual de actividades da IGA e o correspondente relatório de execução;
- d)Promover formas de gestão por objectivos que incentivem a participação e capacidade criadora das chefias e quadros técnicos;
- e)Deslocar e afectar pessoal no âmbito da IGA, de acordo com as preceitos legais;
- f)Designar e ou notificar os inspectores que devem proceder às auditorias, sindicâncias, inquéritos, averiguações e processos disciplinares de que a IGA venha a ser superiormente incumbida;
- g)Emitir parecer, quando superiormente solicitado, sobre se há lugar ou não a procedimento disciplinar, em face de participação ou queixa apresentada directamente ao Ministro;
- h)Receber os processos a submeter a despacho ministerial, agindo na qualidade de entidade delegada do Ministro, para efeito do cumprimento dos prazos previstos no Estatuto Disciplinar, nomeadamente os referidos no n.º 3 do artigo 65.º;
- i)Examinar os processos recebidos dos inquiridores e instrutores por si nomeados e assegurar as diligências necessárias à conveniente conclusão dos mesmos;
- j)Emitir parecer sobre os relatórios das auditorias, sindicâncias, inquéritos e processos disciplinares de que a IGA tenha sido incumbida;
- l)Presidir ao CAG.
Artigo 4.º — Director-geral
Vigente desde: 06/02/1987