- 1 -O CAG é um órgão consultivo do director-geral para efeitos de estabelecimento de objectivos e programas de acção visando o desenvolvimento de um sistema permanente de auditoria e controle de gestão das actividades desenvolvidas pelo MAPA.
- 2 -O CAG terá a seguinte composição:
- a)O director-geral, que presidirá;
- b)Os inspectores responsáveis pelas áreas de actuação da IGA;
- c)O responsável pelo órgão de planeamento a nível do MAPA;
- d)Os directores-gerais ou equiparados dos restantes serviços centrais;
- e)Os directores regionais de agricultura.
- 3 -Ao CAG compete, designadamente:
- a)Contribuir para a definição da metodologia de actuação no âmbito da auditoria e controle de gestão;
- b)Propor os objectivos a prosseguir no âmbito da auditoria e controle de gestão;
- c)Apreciar as acções desenvolvidas e os resultados obtidos no domínio da auditoria e controle de gestão e apresentar as sugestões que entender por convenientes;
- d)Pronunciar-se sobre quaisquer outros assuntos que no âmbito das suas atribuições lhe sejam presentes por qualquer dos seus membros.
- 4 -O CAG funcionará em sessões plenárias, reunindo ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que o presidente o convoque, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, um terço dos seus membros.
- 5 -Os assuntos submetidos à apreciação do CAG poderão ser votados por este sempre que o presidente o julgar necessário.
- 6 -As normas de funcionamento do CAG serão objecto de regulamento interno, a elaborar pelo próprio CAG.
Artigo 5.º — Conselho de Auditoria de Gestão
Vigente desde: 06/02/1987