Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março, a IGA, para o desempenho das suas atribuições, dispõe do quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.
Nos termos do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 84-A/85, de 30 de Março, a IGA, para o desempenho das suas atribuições, dispõe do quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma.