- 1 -A IGA, para o cumprimento das atribuições que lhe estão cometidas, organizar-se-á por áreas de actuação.
- 2 -As áreas de actuação são constituídas com base no agrupamento de funções homogéneas, sendo-lhes afectados os meios humanos e materiais necessários ao desenvolvimento normal das suas actividades, e serão coordenadas por um inspector da carreira técnica superior de grau 2.
- 3 -As áreas de actuação, de composição variável de acordo com as necessidades, são as seguintes:
- a)Área I - Auditoria e controle de gestão, à qual competirá, em termos genéricos, avaliar da existência, forma de aplicação e adequação da informação de controle, destinada ao correcto acompanhamento das várias actividades desenvolvidas pelo MAPA, bem como à observância das disposições legais reguladoras das mesmas;
- b)Área II - Acompanhamento de projectos e programas, à qual competirá analisar e avaliar se os mesmos foram elaborados de acordo com as normas aplicáveis e se a sua adjudicação e execução estão conformes aos parâmetros previamente definidos e ainda avaliar da qualidade da informação de controle destinada a permitir o acompanhamento dos mesmos nas suas diferentes fases;
- c)Área III - Avaliação da qualidade dos serviços prestados, à qual competirá a institucionalização de formas de análise e avaliação da qualidade e impacte dos serviços prestados junto dos utentes, identificando as distorções e propondo as medidas correctivas adequadas;
- d)Área IV - Controle da aplicação dos apoios financeiros, à qual competirá analisar e avaliar se os parâmetros que deveriam presidir à concessão foram respeitados e ainda se existem sistemas adequados de controle que permitam verificar o cumprimento das normas contratuais quanto ao destino e ressalva dos interesses do MAPA no processo;
- e)Área V - Sindicâncias, inquéritos e inspecções, à qual competirá levar a cabo as sindicâncias e os inquéritos expressamente determinados.
Artigo 7.º — Áreas de auditoria e inspecção
Vigente desde: 06/02/1987