Até à criação dos institutos e centros portugueses no estrangeiro e enquanto não se encontrar assegurado o acompanhamento directo da acção de todos os professores do ensino do português no estrangeiro por aqueles institutos e centros, a Direcção-Geral de Extensão Educativa do Ministério da Educação continua a exercer as competências de coordenação e apoio do ensino básico e secundário do português no estrangeiro, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 362/89, de 19 de Outubro.