No âmbito da tutela inspectiva a que se refere a alínea e) do n.º 2 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 135/92, de 15 de Julho, o Ministro da Educação pode determinar, ouvido o presidente do Instituto, a realização pela Inspecção-Geral de Educação de processos disciplinares, inquéritos e sindicâncias.