- 1 -No interior destas áreas de reserva ficam sujeitas a prévio parecer favorável da Delegação Regional da Indústria e Energia de Lisboa e Vale do Tejo todas as acções de ocupação do solo susceptíveis de impedir ou prejudicar aquela exploração e, em especial, as seguintes:
- a)Construção ou ampliação de edifícios destinados a fins comerciais, industriais, agrários, habitacionais ou outros;
- b)Construção ou ampliação de infra-estruturas conexas com os mesmos fins, de interesse quer público quer particular.
- 2 -São ineficazes todas as licenças, autorizações e aprovações que venham a ser concedidas em processos administrativos que habilitem os interessados a realizar acções de ocupação do solo referidas no número anterior sem observância do que aí se dispõe.
Artigo 2.º — Condicionamentos
Vigente desde: 13/05/1993