- 1 -A emissão do parecer será solicitada por requerimento do interessado do qual constem os elementos necessários à cabal apreciação da situação e, nomeadamente, os seguintes:
- a)O tipo de ocupação pretendido e sua finalidade;
- b)A localização no interior da área de reserva;
- c)A área de ocupação prevista.
- 2 -A entidade referida no artigo anterior deverá emitir o seu parecer no prazo máximo de 60 dias após a apresentação do pedido pelos interessados, sem o que se considerará como favorável o parecer.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Março de 1993.
Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Luís Fernando Mira Amaral - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.
Promulgado em 26 de Abril de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 27 de Abril de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Anexo a que se refere o n.º 1 do artigo 1.º
Área de Maceira, concelho e distrito de Leiria
(ver documento original)
Área de Alhandra, concelho de Vila Franca de Xira, distrito de Lisboa
(ver documento original)
Artigo 3.º — Pedido
Vigente desde: 13/05/1993