Constituem deveres das entidades gestoras, sem prejuízo de outros que pela natureza dos programas se justifiquem:
- a)Solicitar ao DAFSE informação prévia sobre a idoneidade e dívidas das entidades promotoras, no âmbito do FSE, sob pena de nulidade das candidaturas aprovadas;
- b)Divulgar adequadamente as possibilidades de intervenção do programa quadro;
- c)Aplicar princípios da boa gestão financeira e adoptar critérios de razoabilidade face ao mercado, tendo em conta o custo/benefício das acções em causa;
- d)Prestar apoio às entidades promotoras, quer quanto à formalização do pedido, quer na fase de execução;
- e)Respeitar as normas nacionais e comunitárias;
- f)Aprovar acções de formação tendo em conta as prioridades nacionais e as exigências do mercado;
- g)Fazer o acompanhamento técnico-pedagógico das acções, bem como efectuar o respectivo controlo contabilístico-financeiro;
- h)Fornecer as informações que lhe forem solicitadas no domínio da execução financeira e física de base sectorial, regional e profissional;
- i)Informar mensalmente o DAFSE das candidaturas aprovadas e aceites pelas entidades promotoras, para efeitos de acompanhamento e publicação na 2.ª série do Diário da República;
- j)Divulgar junto da imprensa regional e local, com carácter periódico, as acções de formação aprovadas, com incidência regional e ou local, a indicação da entidade promotora e as verbas respeitantes a cada uma delas;
- l)Informar imediatamente o DAFSE das desistências ou propostas de revogação.