- 1 -As entidades gestoras têm direito a um adiantamento inicial de 20% do montante aprovado em cada ano civil.
- 2 -Após este adiantamento, as entidades gestoras recebem 80% dos pagamentos efectuados, discriminados em componente FSE e contrapartida nacional, com periodicidade não inferior a 30 dias, desde que o montante resultante da soma do adiantamento com os pagamentos parcelares não exceda 80% do montante anual previsto.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 6, o saldo de cada fracção anual é pago pelo DAFSE no prazo de 15 dias após a transferência pela Comissão da Comunidade do saldo do programa respectivo.
- 4 -A entidade gestora deve, aquando da prestação de contas, devolver a parte do montante total recebido e não utilizado, sem prejuízo da compensação com o adiantamento do ano seguinte.
- 5 -Quando a entidade gestora demonstre que gastou 60% do montante previsto para o ano em causa, pode solicitar, durante o último trimestre, o primeiro adiantamento do ano seguinte.
- 6 -Os pagamentos às entidades gestoras estão condicionados aos fluxos financeiros da Comissão da Comunidade Europeia.
- 7 -Em situações excepcionais e a pedido da entidade gestora, devidamente fundamentado, a Comissão de Coordenação pode aprovar a alteração da programação física e financeira, dentro da dotação global aprovada para o programa quadro.
- 8 -Os encargos no âmbito da assistência técnica podem ser objecto de modalidade de financiamento específico.
- 9 -Os pagamentos às entidades gestoras deverão ter em conta eventuais receitas resultantes de aplicações financeiras.
Artigo 11.º — Financiamento das entidades gestoras
Vigente desde: 06/07/1994