- 1 -A entidade que pretenda apresentar um pedido de financiamento deve reunir, desde a data da apresentação da candidatura, as seguintes condições:
- a)Encontrar-se regularmente constituída e devidamente registada;
- b)Dispor de capacidade organizativa para promover a formação para que solicita apoio;
- c)Ter a situação regularizada perante a Fazenda Pública, a segurança social e o DAFSE em matéria de impostos, contribuições ou reembolsos, bem como perante quaisquer entidades gestoras no âmbito dos apoios à formação profissional e ao emprego;
- d)Dispor de idoneidade para promover a formação para que solicita apoio, tendo em conta, entre outros indicadores, a aplicação de apoios à formação profissional e ao emprego recebidos em anos transactos;
- e)Demonstrar capacidade formativa própria ou de entidade a que recorre para a realização da formação, ponderando, nomeadamente, o volume de formação realizado no âmbito do anterior quadro.
- 2 -Para efeitos do número anterior, a entidade promotora só pode promover a realização de formação de acordo com as suas necessidades específicas em matéria de formação profissional ou directamente relacionados com o seu objecto social.
Artigo 14.º — Entidades promotoras
Vigente desde: 06/07/1994