- 1 -As entidades promotoras devem formalizar os pedidos para as acções previstas no presente diploma às entidades gestoras, mediante a apresentação do formulário "Pedido de financiamento", conforme modelo aprovado pelo Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -O mesmo pedido não pode agrupar acções promovidas autonomamente por diversas entidades.
- 3 -Do formulário referido no n.º 1 deverá constar uma declaração relativa à alínea c) do artigo 14.º, sem prejuízo do previsto no n.º 5 do artigo 21.º
- 4 -O formulário referido no n.º 1 pode ser substituído por suporte magnético destinado a tratamento informático.
- 5 -Os pedidos devem ser apresentados com a antecedência mínima de 90 dias e máxima de 180 dias em relação à data prevista para o início da primeira acção de formação, salvo situações excepcionais e desde que a entidade gestora tenha capacidade de decidir antes do início da mesma.
Artigo 15.º — Formulação do pedido
Vigente desde: 06/07/1994