- 1 -Para efeitos do presente diploma, entende-se por:
- a)Entidade gestora - a entidade responsável pela gestão de um programa quadro;
- b)Pedido de financiamento (pedido) - a solicitação de apoio financeiro para garantir a realização de um curso ou conjunto de cursos agrupados numa medida, ou para a criação e funcionamento de estruturas de apoio à formação e emprego elegíveis no âmbito do FSE;
- c)Plano de formação - o conjunto de acções discriminadas por medidas, suportadas por um plano global e coerente de formação de recursos humanos, apresentado por uma entidade promotora;
- d)Programa quadro - a subvenção global concedida pelo Ministério do Emprego e da Segurança Social, por período superior a um ano, para a gestão e execução das medidas que visem prosseguir objectivos gerais de política de formação, definidos a nível nacional, regional ou sectorial;
- e)Entidade promotora - aquela que formula um pedido de financiamento e assume a responsabilidade pela execução das acções de formação;
- f)Custo total elegível - o montante global que reúne condições de financiamento, à luz da legislação nacional e comunitária no âmbito do FSE;
- g)Financiamento público - a soma da contribuição comunitária com a contribuição pública nacional.
- 2 -Para efeitos do disposto no presente diploma, o Instituto do Emprego e Formação Profissional (IEFP) é equiparado a entidade gestora de programa quadro.
- 3 -O disposto na alínea d) do n.º 1 inclui, quanto à gestão, controlo e fiscalização, os subprogramas regionais ou sectoriais negociados directamente com a Comissão da Comunidade.
Artigo 2.º — Conceitos
Vigente desde: 06/07/1994