- 1 -A decisão sobre o pedido de pagamento de saldo final deve ser proferida pela entidade gestora nos 60 dias subsequentes à data da sua recepção.
- 2 -Aprovado o pedido de pagamento de saldo final ou verificado um saldo anual a favor da entidade promotora, em consequência do n.º 2 do artigo 22.º, a entidade gestora deve emitir ordem de pagamento, no prazo de 15 dias, de modo que o somatório dos adiantamentos feitos com o saldo a pagar não exceda 80% das despesas públicas elegíveis.
- 3 -O montante correspondente aos restantes 20%, calculados nos termos do número anterior, é pago pela entidade gestora no prazo de 15 dias após transferência pelo DAFSE do saldo da fracção anual do programa quadro respectivo, devendo a entidade promotora pagar os montantes em dívida no prazo de 30 dias após o recebimento, sob pena de os mesmos não serem elegíveis.
- 4 -O prazo referido no n.º 1 suspende-se sempre que a entidade gestora solicite documentos adicionais ou entenda necessário proceder à verificação dos elementos factuais ou contabilísticos referentes à acção de formação.
- 5 -A suspensão referida no número anterior deve ser notificada à entidade promotora por correio registado, com aviso de recepção, terminando com a cessação do facto que lhe deu causa.
Artigo 24.º — Pagamento de saldo final ou anual
Vigente desde: 06/07/1994