- 1 -As despesas realizadas com a acção de formação a que se refere o presente diploma apenas podem ser justificadas através de factura ou documento equivalente e recibo.
- 2 -Não é permitida, em caso algum, a existência de dívidas aos formandos.
- 3 -Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, os custos correspondentes não são elegíveis.
Artigo 23.º — Justificação de despesas e dívidas
Vigente desde: 06/07/1994