- 1 -Constituem deveres das entidades promotoras, além dos previstos em disposições específicas:
- a)Pôr à disposição da entidade gestora, do DAFSE ou do IEFP, ou de quem por estes for credenciado, todos os elementos factuais ou contabilísticos necessários ao acompanhamento, controlo e avaliação;
- b)Pôr à disposição dos formandos o processo de candidatura e a decisão de aprovação;
- c)Pautar a realização das despesas de acordo com critérios de razoabilidade assentes em princípios da boa gestão financeira, tendo em conta os preços de mercado e a relação custo/benefício;
- d)Organizar um processo contabilístico;
- e)Organizar um processo técnico-pedagógico;
- f)Abrir e manter conta bancária específica, através da qual sejam efectuados, exclusivamente, os movimentos relacionados com os recebimentos e pagamentos referentes à formação financiada.
- 2 -Quando a entidade promotora seja simultaneamente entidade gestora, deve abrir e manter duas contas bancárias específicas, junto de instituições bancárias ou de Tesouro, procedendo à transferência da conta de gestão para a conta da execução das acções, nos termos do pagamento às entidades promotoras.
Artigo 26.º — Deveres das entidades promotoras
Vigente desde: 06/07/1994