- 1 -As entidades promotoras ficam obrigadas a:
- a)Utilizar um centro de custos específico que permita a individualização de cada curso de acordo com as rubricas previstas no pedido de saldo, o qual deve respeitar os princípios e conceitos contabilísticos, critérios de valorimetria e métodos de custeio definidos no Plano Oficial de Contabilidade;
- b)Arquivar, sequencialmente, em pastas próprias, todos os originais ou cópias, assinados pelo responsável do centro de custos, de documentos de proveitos, custos e quitações, nos quais devem constar os números de lançamento nas contabilidades geral e específica;
- c)Elaborar balancetes mensais com os respectivos movimentos do mês e acumulados, segundo as mesmas rubricas.
- 2 -O centro de custos referido na alínea a) do n.º 1 deve, quanto às entidades promotoras de programas de formação para deficientes, ser aferido à medida inscrita no Quadro Comunitário.
- 3 -Para efeitos do disposto nos números anteriores, as entidades devem manter actualizada a contabilidade específica da formação, não sendo admissível, em caso algum, atraso superior a 60 dias na sua organização.
Artigo 27.º — Processo contabilístico
Vigente desde: 06/07/1994