- 1 -As entidades promotoras devem organizar, para cada curso, um processo técnico-pedagógico contendo as seguintes informações:
- a)Programa detalhado da formação;
- b)Cronograma da formação;
- c)Curricula dos formadores;
- d)Fichas de inscrição dos formandos;
- e)Contratos de formação de formandos não vinculados, nos termos do Decreto-Lei n.º 242/88, de 7 de Julho;
- f)Sumários das matérias leccionadas e da formação prática;
- g)Fichas, registos ou folhas de presença dos formandos e dos formadores;
- h)Manuais e descrição do equipamento técnico-pedagógico utilizados ou outra documentação da mesma natureza;
- i)Indicação dos locais de formação;
- j)Documentação referindo as principais ocorrências verificadas no decurso da formação, nomeadamente desistências, visitas de estudo, dispensas e interrupções;
- l)Provas, testes ou outros indicadores de avaliação dos formandos;
- m)Resultados finais obtidos.
- 2 -O processo técnico-pedagógico deve estar sempre actualizado e disponível no local onde decorre a formação.
- 3 -A entidade promotora fica obrigada, sempre que solicitada, a entregar à entidade gestora cópias de elementos do processo técnico-pedagógico, sem prejuízo da salvaguarda dos direitos de autor e da confidencialidade exigível.
- 4 -Caso as acções se integrem num plano de formação, as referências constantes das alíneas h) e i) do n.º 1 serão feitas por uma só vez, em relação a todas as acções a que o mesmo se refere.
Artigo 28.º — Processo técnico-pedagógico
Vigente desde: 06/07/1994