- 1 -Dos actos praticados por entidades gestoras de programas quadro no âmbito do disposto no presente diploma cabe recurso necessário para o Ministro do Emprego e da Segurança Social.
- 2 -Dos actos praticados por entidades gestoras de subprogramas sectoriais ou regionais, cabe recurso necessário para o membro do Governo respectivo.
Artigo 30.º — Recurso
Vigente desde: 06/07/1994