- 1 -Não são efectuados quaisquer pagamentos enquanto a entidade promotora não demonstre ter a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, deve ser remetida à entidade gestora certidão comprovativa de que a entidade promotora tem a sua situação contributiva regularizada perante a segurança social, excepto se a anterior permanecer válida.
- 3 -Quando se verifique que a situação devedora da entidade põe em causa a realização da formação, pode a decisão de aprovação ser revogada, com a consequente restituição dos montantes pagos.
Artigo 31.º — Situação perante a segurança social
Vigente desde: 06/07/1994