As entidades promotoras que tenham iniciado, ou iniciem, acções de formação profissional no período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Julho de 1994 podem apresentar os pedidos de contribuição no decurso do mês imediatamente posterior ao da entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 38.º — Acções a iniciar no princípio de 1994
Vigente desde: 06/07/1994