- 1 -A vertente FSE do Quadro Comunitário de Apoio, da responsabilidade do Ministério do Emprego e da Segurança Social, é executada, quanto à gestão, através de programas quadro de âmbito nacional, sectorial ou regional.
- 2 -O mesmo programa quadro pode abranger mais de um subprograma ou medida, com excepção dos subprogramas regionais ou sectoriais previstos no n.º 3 do artigo 2.º e sem prejuízo da gestão física e financeira individualizada.
- 3 -A estrutura dos programas quadro deve incluir:
- a)A caracterização da entidade proponente;
- b)A caracterização do projecto de programa quadro;
- c)A programação física e financeira das medidas;
- d)A estrutura de concretização;
- e)O regime de assistência técnica;
- f)O regime de financiamento da gestão;
- g)O regime de informação e publicidade.
Artigo 4.º — Programas quadro
Vigente desde: 06/07/1994