- 1 -O Ministro do Emprego e da Segurança Social pode fixar, para apreciação dos pedidos de co-financiamento apresentados pelas entidades promotoras, designadamente, os seguintes indicadores:
- a)Montante máximo por formando/hora, susceptível de financiamento, para o total das despesas elegíveis ou apenas para algumas dessas despesas, tal como estão definidas no Regulamento (CEE) n.º 2084/93, do Conselho, publicado no Jornal Oficial da Comunidade Europeia, de 31 de Julho de 1993;
- b)Relação entre o número de trabalhadores e o número de formandos, no caso de a acção de formação beneficiar entidades empregadoras;
- c)Relação entre o número de formandos e o número de formadores;
- d)Número mínimo de formandos por pedido de financiamento;
- e)Relação entre o número de formandos do sexo masculino e do sexo feminino.
- 2 -Quando se trate de subprogramas sectoriais, a competência para a fixação dos indicadores é do Ministro do Emprego e da Segurança Social e do membro do Governo respectivo.
Artigo 6.º — Indicadores
Vigente desde: 06/07/1994