- 1 -O financiamento público de cada pedido é definido por decisão da comissão europeia que aprovou o programa em que aquele se enquadra.
- 2 -Para efeito do disposto no número anterior, são deduzidas do custo total elegível as receitas que eventualmente decorram da realização da formação e correspondentes àquele custo, bem como as contribuições privadas previstas no número seguinte.
- 3 -A formação de activos empregados é comparticipada pelas empresas beneficiárias, independentemente da formulação do pedido, com referência ao custo total elegível, nos termos do presente número, salvo no que seja objecto de regulamentação específica de harmonia com o disposto no artigo 36.º:
- a)Empresas com 50 ou mais trabalhadores:
Em horário laboral - 10%;
Em horário pós-laboral - 15%;
- b)Empresas com menos de 50 trabalhadores:
Em horário laboral, 5%;
Em horário pós-laboral, 7,5%.
- a)Empresas com 50 ou mais trabalhadores:
- 4 -Para efeitos do número anterior, deverá considerar-se o seguinte:
- a)A contribuição privada é verificada em sede de saldo;
- b)Quando a mesma acção ocorrer em regime laboral e pós-laboral, a taxa de contribuição é determinada pelo regime com maior volume de formação;
- c)A contribuição das empresas que prossigam o objectivo da igualdade de oportunidades e tratamento para as mulheres, designadamente garantindo a sua participação em áreas de formação não tradicionais, é de 2,5%, calculada em função da proporção do número de formandas relativamente ao número total de formandos.
- 5 -Os serviços da administração central, regional e autárquica, bem como os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos, suportam a contribuição pública nacional sempre que actuem na qualidade de entidade promotora.
- 6 -Em caso algum pode haver sobrefinanciamento da formação apoiada no âmbito do FSE.
- 7 -A entidade apoiada no âmbito do FSE não pode, para os mesmos custos, apresentar pedido de financiamento a mais de um serviço público ou entidade gestora.
Artigo 7.º — Financiamento
Vigente desde: 06/07/1994