- 1 -É atribuído às entidades indicadas pelo membro do Governo responsável directo por cada programa um adiantamento inicial entre 25% e 30% do montante aprovado para cada ano civil.
- 2 -Após o primeiro adiantamento, as entidades referidas no número anterior receberão outros pagamentos condicionados aos fluxos financeiros da Comissão Europeia, tendo em conta os pagamentos efectuados às entidades formadoras ou beneficiárias durante o decorrer das acções.
- 3 -Para efeitos do disposto no número anterior, os pagamentos a efectuar pelo DAFSE àquelas entidades corresponderão ao montante referente aos pagamentos efectuados no mês anterior, não podendo o somatório do adiantamento e dos pagamentos parcelares exceder 80% do montante anual previsto.
- 4 -Quando o gestor demonstre que a despesa efectiva atingiu 60% do montante previsto para o ano em causa, pode solicitar o adiantamento do ano seguinte.
- 5 -O pagamento do saldo da fracção anual da intervenção operacional será efectuado pelo DAFSE dentro dos 15 dias subsequentes à transferência pela Comissão Europeia do respectivo montante.
Artigo 21.º — Financiamento à gestão
Vigente desde: 23/11/1996