A contribuição privada das empresas beneficiárias é igual à remuneração elegível dos activos em formação, podendo ser reduzida, em montante e casos a definir por despacho normativo do Ministro para a Qualificação e o Emprego, de acordo com os critérios de dimensão da entidade e modalidade da formação, em acções a realizar durante o horário normal de trabalho.