- 1 -Os regulamentos aplicáveis aos programas regionais e aos subprogramas sectoriais serão revistos, tendo em conta os princípios constantes deste diploma, até dois meses após a data da sua entrada em vigor.
- 2 -As iniciativas comunitárias podem ser objecto de regulamentação específica aprovada pelo Ministro para a Qualificação e o Emprego.
Artigo 32.º — Regulamentos específicos e iniciativas comunitárias
Vigente desde: 23/11/1996