Enquanto não estiver implementado o sistema de acreditação previsto neste diploma, será obrigatoriamente considerado como critério de selecção dos pedidos a coerência entre a acção proposta e a vocação e especialização das entidades formadoras, podendo o gestor promover visitas prévias para aferir da capacidade organizativa e técnico-pedagógica das entidades formadoras.
Artigo 31.º — Regime transitório relativo à acreditação
Vigente desde: 23/11/1996