- 1 -Considera-se programa o conjunto coerente de medidas plurianuais que visam prosseguir os objectivos da política de formação, definidos a nível nacional, regional e sectorial.
- 2 -Para efeitos de gestão, avaliação e controlo, incluem-se no conceito referido no número anterior os subprogramas sectoriais e os programas regionais, bem como os programas quadro aprovados ao abrigo do disposto no Decreto Regulamentar n.º 15/94, de 6 de Julho, até ao momento da sua extinção.
- 3 -À gestão de programas podem ser associadas as entidades com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, bem como outras entidades representativas dos sectores em causa, nos termos a definir nos regulamentos específicos dos programas.
- 4 -Os regulamentos específicos dos programas, incluindo os dos programas aprovados directamente com a Comissão Europeia, são elaborados pelos respectivos gestores e submetidos, para parecer prévio, à CC/FSE, que ouvirá os parceiros sociais.
- 5 -Os regulamentos específicos dos programas são aprovados por despacho do Ministro para a Qualificação e o Emprego ou por despacho conjunto com o membro do Governo que tem a respectiva tutela.
- 6 -O Ministro para a Qualificação e o Emprego indicará o representante da vertente FSE do QCA nas unidades de gestão dos subprogramas sectoriais e de outros programas, bem como das iniciativas comunitárias financiadas minoritariamente pelo FSE.
Artigo 5.º — Programas e sua gestão
Vigente desde: 23/11/1996