- 1 -Terminada a selecção de candidatos, o júri submete a homologação do Ministro da Justiça a acta contendo a lista de classificação final.
- 2 -Homologada a acta, o presidente do júri promove:
- a)A afixação da lista de classificação final nos tribunais de Relação, fazendo publicar o respectivo aviso no Diário da República;
- b)A publicação da respectiva lista de peritos avaliadores, tendo em conta a classificação a que se refere a alínea anterior.
- 3 -Os candidatos aprovados e não integrados imediatamente poderão preencher as vagas que venham a ocorrer nos três anos subsequentes à data da publicação do aviso a que se refere a alínea a) do número anterior.
Artigo 13.º — Lista de classificação final
Vigente desde: 09/07/1998
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 09/07/1998