- 1 -O prazo de 7 ou de 20 dias para emissão dos pareceres previstos no n.º 6 do artigo 53.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, é contado a partir do dia da receção do pedido de parecer apresentado por via eletrónica.
- 2 -Nas representações diplomáticas e consulares onde estejam colocados oficiais de ligação do SEF o parecer prévio previsto no número anterior é processado pelos mesmos.
Artigo 14.º — Parecer obrigatório
Vigente desde: 02/09/2015
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Em vigor desde 02/09/2015