- 1 -A prorrogação da permanência solicitada nos termos do n.º 3 do artigo 72.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, pode ter lugar a título excecional e é apreciada tendo em conta, designadamente, a existência de:
- a)Razões humanitárias;
- b)Motivos de força maior;
- c)Razões pessoais ou profissionais atendíveis.
- 2 -Nos casos em que os mesmos não existam já no processo, o pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:
- a)Documento comprovativo da relação de parentesco;
- b)Comprovativo da justificação invocada.
Artigo 46.º — Prorrogação de permanência em casos especiais
Vigente desde: 02/09/2015
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