- 1 -O cidadão residente em território nacional que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar apresenta o respetivo pedido junto da direção ou delegação regional do SEF da área da sua residência, o qual deve conter a identificação do requerente e dos membros da família a que o pedido respeita.
- 2 -O pedido pode também ser apresentado pelo membro da família que tenha entrado legalmente em território nacional e que dependa ou coabite com o titular de uma autorização de residência válida.
- 3 -O disposto nos números anteriores é aplicável ao titular de cartão azul UE que pretenda beneficiar do direito ao reagrupamento familiar, nos termos do n.º 2 do artigo 121.º-A da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho.
Artigo 66.º — Pedido
Vigente desde: 02/09/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/09/2015