O SEF estabelece os procedimentos e as soluções tecnológicas adequadas para a transmissão pelas transportadoras aéreas, armadores ou agentes de navegação, dos dados previstos no artigo 42.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho, alterada pelas Leis n.os 29/2012, de 9 de agosto, 56/2015, de 23 de junho, e 63/2015, de 30 de junho, nos termos a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da administração interna.
Artigo 9.º — Transmissão de dados
Vigente desde: 02/09/2015
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 02/09/2015