- 1 -O requerimento dos sujeitos passivos que, nos termos da lei, pretendam utilizar um sistema de facturação electrónica deve conter, designadamente, os seguintes elementos:
- a)O nome, firma ou denominação social, número fiscal e sede ou domicílio fiscal do requerente;
- b)O local de acesso ao sistema de facturação electrónica que permita a administração fiscal ler, reproduzir e confirmar os dados armazenados;
- c)A qualidade de emissor, receptor ou ambas;
- d)A identificação da entidade certificadora da assinatura digital, no caso de se tratar de emissor;
- e)Os dados relativos ao certificado de assinatura do qual é titular, bem como os constantes de eventual certificado complementar;
- f)A identificação e versão do software utilizado para apoio ao sistema de facturação electrónica;
- g)A indicação da entidade responsável pelo desenvolvimento do software aplicacional;
- h)A identificação do equipamento informático utilizado e respectivo software de base;
- i)A identificação dos protocolos de comunicações e das normas técnicas aplicáveis à constituição das mensagens emitidas como facturas;
- j)O modelo de contrato eventualmente a celebrar para fornecimento de soluções de apoio à facturação electrónica, o qual deve conter, no mínimo, a identificação das partes contratantes, a data prevista para o início das operações e a obrigação do fornecedor transmitir ao sujeito passivo as especificações técnicas que forem solicitadas pela administração fiscal nos termos do presente diploma legal e demais regulamentação aplicável.
- 2 -Os sujeitos passivos devem comunicar a Direcção-Geral dos Impostos, mediante a alteração dos elementos mencionados no número anterior, qualquer modificação superveniente a introduzir no sistema de facturação electrónica.
- 3 -O requerimento mencionado no número anterior pode ser apresentado em papel ou por via electrónica de acordo com as modalidades disponibilizadas pela Direcção-Geral dos Impostos.
Artigo 7.º — Pedido
Vigente desde: 02/10/2000