O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Fevereiro de 2002. - António Manuel de Oliveira Guterres - Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus - António Maria Bustorff Dornelas Cysneiros.
Promulgado em 1 de Março de 2002.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 7 de Março de 2002.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO
No quadro apresentado tipificam-se os níveis de aquisições escolares e profissionais previstos em função da situação de partida dos jovens que desenvolvam um percurso formativo no âmbito da cláusula de formação. Considerando que a sua situação de partida é variável, não só em função do grau de habilitação detida mas também da posição intermédia dentro de cada um dos ciclos (esta situação aplica-se, nomeadamente, ao 2.º ciclo), admite-se a necessidade de implementar ofertas formativas com estruturas curriculares variáveis, mais ou menos longas, para cada um dos «percursos qualificantes» agora previstos.
(ver quadro no documento original)