- 1 -Para efeitos do presente diploma, o contrato de trabalho celebrado com menores, com idade igual ou superior a 16 anos, que não possuam a escolaridade obrigatória ou uma qualificação profissional deverá conter uma cláusula de formação nos termos seguintes:
- a)O período normal de trabalho deve incluir uma parte reservada à formação correspondente a pelo menos 40% do limite máximo constante da lei, da regulamentação colectiva aplicável ou do período praticado, na respectiva categoria, a tempo completo na empresa;
- b)Os tempos de formação podem ser definidos em termos médios, reportados ao período de duração da formação, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 3.º;
- c)O horário de trabalho não pode impossibilitar a participação na formação.
- 2 -Tratando-se de contrato de trabalho a termo, a sua duração não deve ser inferior à duração total da formação se, nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 4.º, a entidade empregadora assumir a responsabilidade do processo formativo.
- 3 -Se a entidade empregadora, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, não assumir a responsabilidade do processo formativo, a duração do contrato de trabalho deve permitir realizar, no 1.º quadrimestre, um tempo de formação de, no mínimo, duzentas horas, incluindo sempre módulos certificados e capitalizáveis para uma formação qualificante e certificada.
- 4 -A celebração do contrato de trabalho está dependente de autorização escrita dos representantes legais do menor que não tenha concluído a escolaridade obrigatória.
- 5 -Se o menor rescindir sem justa causa o contrato de trabalho sem termo durante a formação ou num período imediatamente subsequente de duração igual à daquela, deve compensar a entidade patronal em valor correspondente ao custo directo com a formação desde que comprovadamente assumido por esta.
- 6 -O disposto no número anterior é igualmente aplicável se o trabalhador menor rescindir sem justa causa o contrato de trabalho a termo depois de a entidade patronal lhe haver proposto, por escrito, a conversão do mesmo em contrato sem termo.
Artigo 2.º — Contrato de trabalho
Vigente desde: 15/03/2002