- 1 -A formação a que se refere o presente diploma confere aos menores por ela abrangidos níveis crescentes de escolaridade e de qualificação profissional na área da actividade profissional desenvolvida, com vista à titularidade de ambas.
- 2 -A formação tem uma duração total não inferior a mil horas e uma duração entre duzentas e trezentas horas por quadrimestre.
- 3 -A formação consubstancia-se em ofertas formativas existentes ou futuras que se adequem aos perfis de entrada e saída dos destinatários, nomeadamente as indicadas no anexo do presente diploma, com as adaptações neste exigidas.
- 4 -É permitida a frequência de percursos formativos intermédios que permitam progressão escolar e confiram uma qualificação de nível I, mantendo-se a obrigação de frequência de percursos formativos complementares aos menores que não concluam a escolaridade obrigatória.
- 5 -Os conteúdos programáticos e estrutura das ofertas formativas que venham a ser criadas como resposta a esta medida devem ser submetidos a homologação conjunta dos Ministros da Educação e do Trabalho e da Solidariedade.
- 6 -Quando as actividades desenvolvidas têm referenciais de formação validados pelo Sistema Nacional de Certificação Profissional e conferem certificados de aptidão profissional, a formação deverá seguir aqueles referenciais.
- 7 -A experiência decorrente do contrato de trabalho, acompanhada por um tutor, faz parte integrante do processo formativo e pode ser capitalizada como formação prática em contexto de trabalho, dispensando a existência desta componente de formação nas ofertas que a contemplem.
- 8 -O tutor é responsável por promover a articulação entre a experiência decorrente do contrato de trabalho e a formação, sendo indicado pela entidade empregadora, mediante parecer favorável da entidade formadora.
Artigo 3.º — Caracterização da formação
Vigente desde: 15/03/2002