- 1 -O IEFP definirá um modelo simplificado de acompanhamento individual, a homologar pelo Ministro do Trabalho e da Solidariedade, para verificação do cumprimento do presente regulamento e das regras aplicáveis à oferta formativa em causa, através da participação das comissões de trabalhadores, das comissões sindicais, das entidades empregadoras e das entidades formadoras.
- 2 -O acompanhamento do regime estabelecido pelo presente diploma compete:
- a)Relativamente às respectivas áreas, no âmbito das suas competências, às delegações regionais do IEFP e às direcções regionais de educação, que devem apresentar anualmente um relatório à comissão de acompanhamento prevista na alínea seguinte;
- b)A uma comissão de acompanhamento, constituída por três representantes do Ministério do Trabalho e da Solidariedade, sendo um deles o director do Departamento de Formação Profissional do IEFP, que preside, por dois representantes do Ministério da Educação e por um representante de cada um dos parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social, que deve apresentar anualmente um relatório à tutela.
Artigo 6.º — Acompanhamento
Vigente desde: 15/03/2002